DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
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  Artigo 11.º
Receitas
1 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
b) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
c) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
f) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
i) O produto de aplicações financeiras existentes;
j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;
k) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
l) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

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