DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
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  Artigo 8.º
Conselho de crédito
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.
2 - O conselho de crédito é composto:
a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Por um membro do conselho diretivo, por este designado;
c) Pelo dirigente responsável pela área financeira do Turismo de Portugal, I.P..
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
a) Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;
b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita;
c) Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;
d) Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;
e) Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.

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