DL n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013
_____________________
  Artigo 5.º
Trabalho extraordinário e trabalho nocturno
1 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores que exercem funções públicas na administração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

  Artigo 6.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
1 - Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 - Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 - Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.»
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2010, de 28/12
   -2ª versão: Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   -3ª versão: DL n.º 32/2012, de 13/02
   -4ª versão: DL n.º 36/2013, de 11/03

  Artigo 7.º
Descontos para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de protecção social convergente passam a ser, respectivamente, de 8 % e de 3 %.

  Artigo 8.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O regime introduzido pelo artigo 6.º do presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de autorização de exercícios de funções públicas por aposentados que sejam apresentados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O regime introduzido pelo artigo 6.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 aos aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os aposentados aí referidos comunicam às entidades empregadoras públicas ou à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar a CGA, I. P., dessa suspensão.
5 - Quando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve a CGA, I. P., suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
b) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
c) O n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 5.º entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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