DL n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
    

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   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013
_____________________
  Artigo 5.º
Trabalho extraordinário e trabalho nocturno
1 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores que exercem funções públicas na administração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

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