DL n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 - (Revogado.)»
2 - Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter-se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas.
3 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa