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  Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
  REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
_____________________
  Artigo 3.º
Princípios
A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;
b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;
d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;
e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;
f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.


CAPÍTULO II
Reorganização administrativa do território das freguesias
  Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
(Revogado)
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  Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano
(Revogado)
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  Artigo 6.º
Parâmetros de agregação
(Revogado)
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  Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal
(Revogado)
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
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   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 9.º
Agregação de freguesias
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 11.º
Pronúncia da assembleia municipal
1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º
2 - Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias;
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e) Determinação da localização das sedes das freguesias;
f) Nota justificativa.

  Artigo 12.º
Prazo
A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

  Artigo 13.º
Unidade Técnica
1 - É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A Unidade Técnica é composta por:
a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente;
b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local;
c) Um técnico designado pela Direção-Geral do Território;
d) Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes dos conselhos regionais;
e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
3 - Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 - As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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