Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
  REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 39/2021, de 24/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2012, de 30/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
_____________________

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

  Artigo 2.º
Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica
A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:
a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;
b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos;
c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia;
d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações;
e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais;
f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

  Artigo 3.º
Princípios
A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;
b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;
d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;
e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;
f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.


CAPÍTULO II
Reorganização administrativa do território das freguesias
  Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 6.º
Parâmetros de agregação
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 9.º
Agregação de freguesias
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 11.º
Pronúncia da assembleia municipal
1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º
2 - Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias;
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e) Determinação da localização das sedes das freguesias;
f) Nota justificativa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa