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  Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
  REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
_____________________

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

  Artigo 2.º
Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica
A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:
a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;
b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos;
c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia;
d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações;
e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais;
f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

  Artigo 3.º
Princípios
A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;
b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;
d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;
e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;
f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.


CAPÍTULO II
Reorganização administrativa do território das freguesias
  Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
(Revogado)
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   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
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  Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 6.º
Parâmetros de agregação
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

  Artigo 9.º
Agregação de freguesias
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2021, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2012, de 30/05

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