Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
  PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2019, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2007, de 12/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal
_____________________
  Artigo 20.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 - As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 21.º
Carreira de protecção civil
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 22.º
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 23.º
Formação
1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

  Artigo 25.º
Produção de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa