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  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
  PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
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     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2007, de 12/11)
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SUMÁRIO
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal
_____________________
  Artigo 16.º-A
Central municipal de operações de socorro
1 - Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril

  Artigo 17.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.

  Artigo 18.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1 - Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 - Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 - Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 19.º
Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 20.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 - As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 21.º
Carreira de protecção civil
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 22.º
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 23.º
Formação
1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

  Artigo 25.º
Produção de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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