Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
    PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2019, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2007, de 12/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal
_____________________
  Artigo 18.º
Plano municipal de emergência
1 - O plano municipal de emergência é elaborado com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 - Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.
6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 - Nos municípios em que tal se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa