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  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
  PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL (versão actualizada)

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   - DL n.º 44/2019, de 01/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
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     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
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SUMÁRIO
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal
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Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
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   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
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   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 3.º
Comissão municipal de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
2 - [Revogado.]
3 - São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 4.º
Subcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 5.º
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 - Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 - Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 - A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

  Artigo 6.º
Competências do presidente da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.
2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 7.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2019, de 01/04
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   -1ª versão: Lei n.º 65/2007, de 12/11

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