DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
    INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
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     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 70.º
(Violação de normas que imponham restrições ao consumo)
1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à atividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
2 - É também punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
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