Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
  INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
   - DL n.º 70/2007, de 26/03
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 58.º
(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
a) Com falta de requisitos;
b) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
c) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais;
d) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene;
será punido com coima até 500000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 59.º
(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)
Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 60.º
(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
a) Que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos;
b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas disposições legais;
c) Que não satisfaçam as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene;
será punido com coima até 300000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 61.º
(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 62.º
(Envio de bens não encomendados)
Revogado pelo DL 143/2001, 26 de Abril
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 63.º
(Falta de instrumentos de peso ou medida)
1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 64.º
(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;
b) A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;
c) A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;
d) Revogado pelo DL n.º 162/99, 13 Maio;
e) Revogado pelo DL n.º 162/99, 13 Maio;
f) A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
   -2ª versão: DL n.º 162/99, de 13/05

  Artigo 65.º
(Documentação irregular)
1 - Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:
a) O vendedor ou prestador de serviços, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b) O comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
c) O comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) O vendedor ou comprador que altere veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
2 - São equiparados aos factos descritos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 66.º
(Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de requisitos)
1 - Quem praticar atos que, sem observância das respetivas disposições legais, integrem o exercício de atividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 67.º
(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1984
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
   -2ª versão: Declaração de 31/03 1984

  Artigo 68.º
(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa