DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
    INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
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     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 60.º
(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
a) Que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos;
b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas disposições legais;
c) Que não satisfaçam as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene;
será punido com coima até 300000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
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