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  DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
  INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
   - DL n.º 70/2007, de 26/03
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 46.º
(Apreensão de bens)
1 - Nos processos instaurados por crimes previstos neste diploma, a apreensão de bens pode ter lugar quando necessária à investigação criminal ou à instrução, à cessação da ilicitude ou nos casos de indícios de infracção capaz de determinar a sua perda.
2 - No crime de especulação podem ser apreendidos bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do agente no respectivo estabelecimento, em outras dependências ou no local da venda.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se bens iguais ao objecto do crime os que forem do mesmo tipo, qualidade, características e preço unitário.

  Artigo 47.º
(Venda dos bens apreendidos)
1 - Os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação criminal ou à instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil desde que haja, relativamente a eles:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda ao juiz.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade encarregada da investigação criminal tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.
4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal ou da entidade encarregada da investigação criminal, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer cargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Estado, se for declarado perdido a favor deste.
5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os bens apreendidos, não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

  Artigo 48.º
(Caução económica)
Sempre que seja legalmente exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido, é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos da lei de processo penal.

  Artigo 49.º
(Arresto preventivo)
1 - Nos casos de justo receio de insolvência do infractor ou de ocultação de bens e de a multa provável, fixada por prudente arbítrio do juiz, não ser inferior a 300000$00, requererá o ministério público, no acto da acusação ou equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.
2 - O arresto preventivo pode ainda ser requerido durante a instrução quando, além dos pressupostos fixados no número anterior, ocorrerem circunstâncias anormais que levem a considerar como altamente provável a condenação do arguido, como a ausência do infractor em parte incerta, o abandono dos respectivos negócios ou a entregue a outrem da direcção do giro comercial.
3 - Ao arresto, que será processado por apenso, podem ser opostos os meios de defesa previstos no Código de Processo Civil, salvo quanto ao facto constitutivo da responsabilidade.

  Artigo 50.º
(Caducidade ou redução da caução)
1 - A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.
2 - A caução pode ser voluntariamente prestada para que o arresto fique sem efeito.
3 - A caução económica prestada antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste.

  Artigo 51.º
(Entidades competentes)
1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte e venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.
2 - É da competência exclusiva da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 36.º a 38.º
3 - Relativamente aos restantes crimes previstos neste diploma, compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica proceder a inquérito preliminar, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, no que respeita ao ministério público.
4 - As autoridades que recebam denúncias ou levantem autos nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal respeitantes aos crimes previstos neste diploma enviá-los-ão imediatamente à entidade que, nos termos do presente artigo, for competente para a respectiva investigação.


CAPÍTULO III
Das contra-ordenações
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 52.º
(Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 53.º
(Tentativa)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 54.º
(Agravação das coimas)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 55.º
(Isenção de responsabilidade)
Ficam isentos da responsabilidade pelas contra-ordenações previstas neste diploma os que, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia, retirando os bens do mercado e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
a) Declararem à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, ou outras autoridades policiais, fiscais e administrativas, a existência de géneros alimentícios ou aditivos alimentares e outros bens, nas condições, respectivamente, dos artigos 58.º e 60.º deste diploma, respectivas quantidades e local em que se encontram;
b) Por forma inequívoca derem a conhecer que os géneros alimentícios ou aditivos alimentares ou outros bens se encontram nas condições dos artigos 58.º e 60.º, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os referidos bens, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado de modo a eliminar quaisquer dúvidas.

  Artigo 56.º
(Das sanções acessórias)
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens;
b) Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
c) Privação de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.

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