DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 4/2024, de 15/01 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 20/2008, de 21/04 - DL n.º 70/2007, de 26/03 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 13/2001, de 04/06 - DL n.º 143/2001, de 26/04 - DL n.º 162/99, de 13/05 - DL n.º 20/99, de 28/01 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 39.º (Restituição de quantias) |
Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas. |
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Artigo 40.º (Publicidade fraudulenta) |
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Artigo 41.º (Ofensa à reputação económica) |
1 - Quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
2 - Se o crime for praticado através de qualquer meio de comunicação social, a pena poderá elevar-se de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - O procedimento criminal depende de queixa. |
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Artigo 41.º-A Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional |
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Artigo 41.º-B Corrupção passiva no sector privado |
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Artigo 41.º-C Corrupção activa no sector privado |
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SECÇÃO III
Do processo
| Artigo 42.º (Forma de processo) |
Serão julgados em processo sumário os crimes previstos neste diploma quando lhes não corresponda pena mais grave do que a de prisão até 3 anos e multa e os infractores tenham sido presos em flagrante delito. |
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Artigo 43.º (Assistentes) |
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto. |
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Artigo 44.º (Intervenção das associações de consumidores e das associações profissionais) |
1 - As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma.
2 - O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei relativamente à denúncia caluniosa ou à litigância de má-fé. |
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Artigo 45.º (Processo de liquidação) |
1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou sociedade, o ministério público requererá a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2 - O processo de liquidação correrá no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
3 - Os liquidatários serão sempre nomeados pelo juiz.
4 - O ministério público requererá as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
5 - Pelo produto dos bens serão pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:
1.º As multas penais;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do serviço social do Ministério da Justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações. |
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Artigo 46.º (Apreensão de bens) |
1 - Nos processos instaurados por crimes previstos neste diploma, a apreensão de bens pode ter lugar quando necessária à investigação criminal ou à instrução, à cessação da ilicitude ou nos casos de indícios de infracção capaz de determinar a sua perda.
2 - No crime de especulação podem ser apreendidos bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do agente no respectivo estabelecimento, em outras dependências ou no local da venda.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se bens iguais ao objecto do crime os que forem do mesmo tipo, qualidade, características e preço unitário. |
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