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  DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
  INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
   - DL n.º 70/2007, de 26/03
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 37.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia
1 - Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 (euro), é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou superior a 10 000 (euro) e inferior ou igual a 100 000 (euro), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
3 - Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão contrária aos deveres do cargo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro

  Artigo 38.º
(Fraude na obtenção de crédito)
1 - Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
a) Prestar informações escritas inexactas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexactos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido;
será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.
2 - Se o agente, actuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.
3 - No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa colectiva ou sociedade, o tribunal poderá ordenar a dissolução destas.
4 - O agente será isento de pena:
a) Se espontaneamente impedir que o credor entregue a prestação pretendida;
b) Se, no caso de a prestação não ter sido entregue sem o seu concurso, se tiver esforçado com anterioridade séria e espontaneamente para impedir a entrega.
5 - A sentença será publicada.

  Artigo 39.º
(Restituição de quantias)
Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.

  Artigo 40.º
(Publicidade fraudulenta)
Revogado pelo DL n.º 28/84, 20 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 41.º
(Ofensa à reputação económica)
1 - Quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
2 - Se o crime for praticado através de qualquer meio de comunicação social, a pena poderá elevar-se de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional
(Revogado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2001, de 04/06

  Artigo 41.º-B
Corrupção passiva no sector privado
(Revogado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11

  Artigo 41.º-C
Corrupção activa no sector privado
(Revogado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11

SECÇÃO III
Do processo
  Artigo 42.º
(Forma de processo)
Serão julgados em processo sumário os crimes previstos neste diploma quando lhes não corresponda pena mais grave do que a de prisão até 3 anos e multa e os infractores tenham sido presos em flagrante delito.

  Artigo 43.º
(Assistentes)
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto.

  Artigo 44.º
(Intervenção das associações de consumidores e das associações profissionais)
1 - As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma.
2 - O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei relativamente à denúncia caluniosa ou à litigância de má-fé.

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