DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 4/2024, de 15/01 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 20/2008, de 21/04 - DL n.º 70/2007, de 26/03 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 13/2001, de 04/06 - DL n.º 143/2001, de 26/04 - DL n.º 162/99, de 13/05 - DL n.º 20/99, de 28/01 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 8.º (Penas acessórias) |
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Injunção judiciária;
d) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
e) Privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos;
f) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
g) Privação do direito a participar em feiras ou mercados;
h) Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de entidades do sector público;
i) Encerramento temporário do estabelecimento;
j) Encerramento definitivo do estabelecimento;
l) Publicidade da decisão condenatória. |
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Artigo 9.º (Perda de bens) |
1 - A perda de bens, a declarar nos termos do presente diploma e do Código Penal, abrange o lucro ilícito obtido pelo infractor.
2 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que ordenar a perda. |
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Artigo 10.º (Caução de boa conduta) |
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.
2 - A caução de boa conduta pode ser aplicada cumulativamente com a pena de injunção judiciária e, em geral, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário. |
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Artigo 11.º (Injunção judiciária) |
1 - O tribunal poderá ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.
2 - A injunção tem essencialmente por fim pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.
3 - Incorre em crime de desobediência qualificada quem não respeitar a injunção. |
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Artigo 12.º (Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões) |
1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.
3 - Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição. |
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Artigo 13.º (Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimento) |
1 - A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos é aplicável ao agente:
a) Que tenha praticado infracção punida com pena superior a 6 meses de prisão;
b) Quando as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações ou concursos públicos de fornecimento.
2 - A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
3 - O tribunal, conforme as circunstâncias, poderá limitar a privação do direito a certas arrematações ou a certos concursos. |
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Artigo 14.º (Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos) |
1 - A privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos é aplicável a agente que exerça ou não profissão ou actividade subsidiada ou subvencionada.
2 - A sanção prevista no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos. |
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Artigo 15.º (Proibição de participar em feiras ou mercados) |
1 - A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
2 - O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.
3 - A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punida com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal. |
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Artigo 16.º (Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público) |
1 - A pena de privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público poderá ser aplicada quando o agente tiver utilizado bens ou mercadorias dessa proveniência para cometer a infracção.
2 - Esta pena consiste na privação do direito a novos abastecimentos por um período de 1 a 5 anos. |
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Artigo 17.º (Encerramento temporário do estabelecimento) |
1 - O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser ordenado por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.
2 - Não obsta à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da perpretação da infracção salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa-fé.
3 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
4 - A sentença será publicada. |
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Artigo 18.º (Encerramento definitivo do estabelecimento) |
1 - O encerramento definitivo do estabelecimento comercial ou industrial poderá ser ordenado quando o agente:
a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;
b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou
c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma que determinou danos de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. |
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