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  DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
  INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 20/2008, de 21/04
   - DL n.º 70/2007, de 26/03
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 13/2001, de 04/06
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 3.º
(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a economia e contra a saúde pública
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 4.º
(Tentativa)
Nos crimes previstos no presente diploma a tentativa é sempre punível.

  Artigo 5.º
(Substituição da prisão por multa)
Não é admissível a substituição de prisão por multa quando a infracção for praticada concorrendo alguma das circunstâncias previstas no artigo seguinte.

  Artigo 6.º
(Determinação da medida da pena)
Na determinação da medida da pena atender-se-á especialmente às seguintes circunstâncias:
a) Ter sido praticada a infracção quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;
b) Ter sido cometida a infracção no exercício das suas funções ou aproveitando-se desse exercício, por funcionário do Estado ou de qualquer pessoa colectiva pública, ou por gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa do sector público ou de empresas em que o Estado tenha uma posição dominante, incluindo empresas públicas, nacionalizadas, de economia mista, com capital maioritário do Estado, concessionários ou dotadas de exclusivo, ou com administração nomeada pelo Estado;
c) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços no mercado;
d) Ter existido conluio, coligação ou aproveitamento desse tipo de associação voluntária para a prática da infracção;
e) Ter o agente poder económico relevante no mercado, determinado, nomeadamente, através de algum dos seguintes índices: tributação pelo grupo A da contribuição industrial, existência ao seu serviço de mais de 400 trabalhadores, ou 600 se o trabalho for por turnos, e posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;
f) Ter o agente aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor, com conhecimento desse estado;
g) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter;
h) Representar o bem ou serviço, objecto da infracção, parte dominante do volume da facturação bruta total da empresa no ano anterior;
i) Ter o infractor favorecido interesses estrangeiros em detrimento da economia nacional.

  Artigo 7.º
(Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas)
1 - Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:
a) Admoestação;
b) Multa;
c) Dissolução.
2 - Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.
3 - Quando aplicar a pena de admoestação o tribunal poderá, cumulativamente, aplicar a pena acessória de caução de boa conduta.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

  Artigo 8.º
(Penas acessórias)
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Injunção judiciária;
d) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
e) Privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos;
f) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
g) Privação do direito a participar em feiras ou mercados;
h) Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de entidades do sector público;
i) Encerramento temporário do estabelecimento;
j) Encerramento definitivo do estabelecimento;
l) Publicidade da decisão condenatória.

  Artigo 9.º
(Perda de bens)
1 - A perda de bens, a declarar nos termos do presente diploma e do Código Penal, abrange o lucro ilícito obtido pelo infractor.
2 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que ordenar a perda.

  Artigo 10.º
(Caução de boa conduta)
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.
2 - A caução de boa conduta pode ser aplicada cumulativamente com a pena de injunção judiciária e, em geral, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

  Artigo 11.º
(Injunção judiciária)
1 - O tribunal poderá ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.
2 - A injunção tem essencialmente por fim pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.
3 - Incorre em crime de desobediência qualificada quem não respeitar a injunção.

  Artigo 12.º
(Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)
1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.
3 - Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

  Artigo 13.º
(Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimento)
1 - A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos é aplicável ao agente:
a) Que tenha praticado infracção punida com pena superior a 6 meses de prisão;
b) Quando as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações ou concursos públicos de fornecimento.
2 - A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
3 - O tribunal, conforme as circunstâncias, poderá limitar a privação do direito a certas arrematações ou a certos concursos.

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