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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
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   - DL n.º 23/2007, de 01/02
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   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
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   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
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     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
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     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos
1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
2. A matrícula de tripulantes portugueses em material flutuante de nacionalidade estrangeira depende de licença da autoridade marítima.
3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas.

CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
  ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

  ARTIGO 237.º
Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
1. Para efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha escriturar e fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles organismos.
2. Aos mesmos organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que por elas lhes sejam requisitados.

  ARTIGO 238.º
Cobrança de receitas
1. Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:
a) Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas nos termos da lei;
b) Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;
c) Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
2. As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos.
3. Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.

  ARTIGO 239.º
Registo de receitas
1. As receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I. S. N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da Marinha.
2. As importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados, são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal, escrituradas diariamente no livro, onde também deve ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do Estado em vigor.
3. Diariamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento.

  ARTIGO 240.º
Entrega de receitas
1. No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente, se lhes destinem.
2. As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:
a) Até ao dia 10 do mês seguinte à cobrança;
b) À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.
3. O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
4. As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
5. As receitas das outras entidades são entregues directamente nos cofres da respectiva sede ou das dependências mais próximas para tanto habilitadas.

  ARTIGO 241.º
Guias de entrega
1. As guias de entrega, devidamente preenchidas e contendo a rigorosa classificação orçamental das verbas a que se referem, são passadas em quadruplicado, quanto às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2. Estas entidades ficam com os originais das guias e devolvem os restantes exemplares à repartição marítima, neles certificando o recebimento do original.
3. A repartição marítima dá aos exemplares devolvidos o destino seguinte:
a) Os duplicados, bem como os duplicados destacados do livro de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, são remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeite a receita, ao conselho administrativo ou ao encarregado de toda a administração de que dependem, que deve acusar a recepção;
b) Os triplicados são arquivados no respectivo processo;
c) Os quadruplicados, quando os houver, são remetidos, no prazo estabelecido na alínea a), à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4. Os conselhos administrativos e os encarregados de toda a administração devem lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano económico em que as receitas foram cobradas, os documentos referidos na alínea a) do número anterior.

  ARTIGO 242.º
Registo de preparos
Os preparos efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.

  ARTIGO 243.º
Alterações aos artigos anteriores
O disposto nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha.

CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e transitórias
  ARTIGO 244.º
Licenças a conceder pelas autoridades marítimas
1. As licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 5), 7), 8), 11), 12), 17), 18), 19), 20) e 24) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º apenas são concedidas pela autoridade marítima, nos termos da mesma alínea e da alínea m) do artigo 11.º, fora das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, sendo nestas condições precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Da Direcção-Geral de Portos, quanto aos locais que podem ser utilizados para as operações relativas aos n.os 1), 2), 12) e 19);
b) Da mesma Direcção-Geral, da autoridade aduaneira local e dos serviços de urbanização, quanto às operações a que se refere o n.º 20).
2. Nas zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, as repartições marítimas devem ser ouvidas quanto à concessão das licenças indicadas sob os n.os 5), 8), 11), 12), 18), 19) e 24).
3. Nas licenças a conceder pelas delegações marítimas, a audição prévia das entidades e autoridades a que se refere o n.º 1 é feita por intermédio do capitão do porto, desde que essas entidades ou autoridades não tenham sede na área da delegação marítima.
4. As licenças indicadas sob o n.º 23) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º são anuais e só são concedidas, pelas autoridades marítimas, a indivíduos que tenham bom comportamento e dêem garantia de prestar bom serviço.
5. As câmaras municipais não podem, dentro da área de jurisdição marítima, passar licenças ou cobrar rendas, taxas ou quaisquer outras importâncias relativas a actos constantes da tabela referida no artigo 236.º

  ARTIGO 245.º
Esclarecimento de dúvidas
É da competência do Ministro da Marinha esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

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