Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 235.º Material flutuante para obras nos portos |
1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
2. A matrícula de tripulantes portugueses em material flutuante de nacionalidade estrangeira depende de licença da autoridade marítima.
3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas. |
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