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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de embarcações
  ARTIGO 229.º
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 231.º
Tráfego marítimo entre portos portugueses
O tráfego marítimo entre portos portugueses é reservado à navegação nacional que de modo regular o sirva e as condições do seu exercício regem-se por legislação própria, designadamente no que se refere a afretamento de embarcações estrangeiras para o efectuar.

  ARTIGO 232.º
Embarcações desprovidas de propulsão
1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de licença anual passada pela repartição marítima.
2. A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem às prescrições técnicas.
3. Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o rebocador.

  ARTIGO 233.º
Meteorologia
1. Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegraficamente as previsões de temporais nas suas áreas de jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.
2. As embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a serviços meteorológicos.

  ARTIGO 234.º
Armas e munições a bordo de embarcações
A existência de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação especial.

  ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos
1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
2. A matrícula de tripulantes portugueses em material flutuante de nacionalidade estrangeira depende de licença da autoridade marítima.
3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas.

CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
  ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

  ARTIGO 237.º
Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
1. Para efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha escriturar e fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles organismos.
2. Aos mesmos organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que por elas lhes sejam requisitados.

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