DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 554/78, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
|
ARTIGO 225.º Regras gerais sobre multas |
1. É punida com multa de 200$00 a 5000$00 a transgressão marítima a que não corresponda outra pena.
2. A falta de qualquer pessoa regularmente notificada para um acto processual que não for justificada no prazo de cinco dias é punida, nos termos deste capítulo, com multa de 200$00 a 1000$00 e igual importância de imposto de justiça.
3. A pena de multa, quando não paga nos oito dias imediatos à condenação e ao responsável não forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, é convertida em prisão, nos termos da lei comum.
4. Quando o condenado não for conhecido na área de jurisdição do tribunal, ou nela não residir, ou houver fundadas razões para crer que pretende esquivar-se ao pagamento da multa, pode na decisão condenatória ordenar-se que ele a pague imediatamente ou preste caução idónea, sob pena de logo lhe ser substituída por prisão, nos termos do número anterior.
5. O produto das multas constitui receita do Estado, nos termos gerais, arrecadada por meio de guia. |
|
|
|
|
|
|