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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
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  ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento
1. Recebido o auto de transgressão ou o corpo de delito, o presidente do tribunal, se não tiver de ordenar a sua devolução para ser regularizado ou completado, ou se não ordenar o arquivamento por entender que não há fundamento para a acusação, manda juntar o certificado do registo criminal e nota do registo de transgressões marítimas, no caso de não constarem dos autos, e designa para julgamento um dos dez dias imediatos.
2. Até quatro dias antes do julgamento, o despacho é notificado ao promotor, às testemunhas e ao infractor, devendo este ser advertido:
a) De que a sua comparência não é obrigatória;
b) De que deve indicar nesse acto, se quiser que sejam notificadas, testemunhas de defesa, ou apresentá-las no início do julgamento.
3. O funcionário encarregado da notificação notifica também, independentemente do despacho, as testemunhas indicadas pelo infractor, quando não devam ser requisitadas.
4. A comparência do infractor pode ser declarada obrigatória pelo presidente do tribunal, mesmo que isso importe um adiamento do julgamento.
5. Se o infractor não for encontrado, é notificado por meio de um edital afixado, pelo menos dez dias antes do julgamento, à ponta da repartição marítima, com indicação da identidade do acusado, da infracção que lhe é imputada, da data do julgamento e de que pode neste apresentar testemunhas para sua defesa.
6. Os tripulantes de embarcações estrangeiras, que devam comparecer, são requisitados à respectiva autoridade consular, sem prejuízo do que fica disposto quanto ao infractor.

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