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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
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   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
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   - DL n.º 162/88, de 14/05
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   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
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     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
CAPÍTULO XI
Regras processuais
  ARTIGO 205.º
Relatórios de mar
1. Os relatórios de mar elaborados pelos comandantes das embarcações mercantes nacionais, nos termos do C. C., são apresentados às autoridades marítimas ou consulares, para os fins do mesmo Código, no prazo de quarenta e oito horas.
2. As autoridades marítimas devem ouvir, nos termos do C. C., os principais da tripulação, sobre os relatórios de mar, para estes serem confirmados e fazerem fé em juízo.
3. A descarga da embarcação não deve começar, salvo caso de urgência ou de força maior, enquanto o relatório de mar não estiver confirmado.

  ARTIGO 206.º
Competência territorial; regra de julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 207.º
Participação e resposta
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 208.º
Julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 209.º
Valor da decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 210.º
Regras especiais no caso de avarias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 211.º
Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 212.º
Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 213.º
Providências relativas à execução da decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas
  ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

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