Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 208.º Julgamento |
1. Logo que junta aos autos a resposta do requerido, ou expirado o prazo para a sua apresentação, a autoridade marítima designa para julgamento um dos dez dias imediatos, mandando convocar as partes e as demais pessoas que devam intervir e entregar ao requerente o duplicado da resposta, quando a houver.
2. O julgamento inicia-se por uma tentativa de conciliação das partes, orientada pela autoridade marítima, que deve obstar a que se atinjam resultados proibidos por lei.
3. Quando a conciliação não for possível, procede-se à inquirição das testemunhas indicadas e à produção de outros meios de prova porventura requeridos, e em seguida é proferida oralmente a decisão.
4. A parte vencida pagará imposto de justiça, a fixar pela autoridade marítima, entre 250$00 e 5000$00 e imposto de selo de valor equivalente a 20 por cento do imposto de justiça, concretamente fixado; quaisquer despesas efectuadas ficarão a cargo de quem as tiver provocado, salvo disposição em contrário.
5. Do que ocorrer no julgamento é lavrada uma acta em que se resumam as ocorrências verificadas, sendo os termos da conciliação das partes ou os da decisão final reproduzidos textualmente; nestes casos a acta tem força executiva.
6. A decisão considera-se notificada às partes no momento em que for proferida.
7. O julgamento pode ser adiado uma vez por falta justificada, nesse acto, de testemunhas de que se não prescinda, ou de qualquer das partes, cuja presença a autoridade marítima considere indispensável.
8. Tendo de intervir no julgamento comandante, mestre, arrais ou patrão de embarcação estrangeira, deve ser requisitado à respectiva autoridade consular. |
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