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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
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   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
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     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
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     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 193.º
Dever de informar as autoridades aduaneiras
As autoridades marítimas devem informar as autoridades aduaneiras de todas as providências que adoptarem quanto ao material referido nos artigos anteriores.

  ARTIGO 194.º
Ferros perdidos
1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à autoridade marítima respectiva.
2. A participação deve indicar:
a) Nomes da embarcação e do seu proprietário;
b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;
c) Bitola da amarra que tiver talingada;
d) Marcas particulares, se as houver;
e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.
3. A participação é registada em livro próprio da repartição marítima.
4. Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado.
5. Para os efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.

  ARTIGO 195.º
Rocega de ferro perdido
O proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

  ARTIGO 196.º
Ferros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
1. Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
2. As despesas ocasionadas pelo cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 10.º são suportadas por quem superiormente for determinado.
3. A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.

  ARTIGO 197.º
Ferro achado ao suspender
1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante, mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.
2. Recebida a comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.
3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita, mediante requisição da autoridade marítima, por embarcação do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.

  ARTIGO 198.º
Ferro achado ao rocegar outro
Aquele que, devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e, ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe dê o competente destino.

  ARTIGO 199.º
Ferro registado achado por outrem
1. Um ferro que estiver registado nos termos do n.º 3 do artigo 194.º e for achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente, é avaliado, a fim de ser atribuído ao achador um terço do seu valor, depois de deduzidas as despesas feitas.
2. A avaliação é feita por um só perito, nomeado pela autoridade marítima, ou, havendo discordância do achador ou do proprietário, por três, sendo um designado pela autoridade marítima, outro pelo achador e o terceiro pelo proprietário.
3. O ferro só pode ser entregue ao proprietário depois de este pagar a importância devida ao achador e mais despesas que houver.

  ARTIGO 200.º
Perda do direito ao ferro achado por outrem
1. O não pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.
2. O valor do ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.

  ARTIGO 201.º
Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
1. Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos termos do artigo 199.º
2. A gratificação é paga pelo proprietário do ferro, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo anterior, pelo Estado, nos termos aí referidos.

  ARTIGO 202.º
Ferros não registados
Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º

  ARTIGO 203.º
Falta de manifesto de ferros achados
Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.

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