Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 197.º Ferro achado ao suspender |
1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante, mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.
2. Recebida a comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.
3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita, mediante requisição da autoridade marítima, por embarcação do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro. |
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