1. As embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros, não podem:
a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 m;
b) Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoàvelmente possam suportar as suas amarrações.
2. Compete aos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações amarradas ou fundeadas regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e as correntes.
3. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, quando intimados pelo comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante ou pela autoridade marítima, a largarem da embarcação ou a afastarem-se dela, devem fazê-lo com urgência, salvo caso de força maior.
4. A intimação pelo comandante, mestre, arrais ou patrão, ou seu representante, referida no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.
5. Nos portos as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em bom estado e apropriado ao respectivo porto. |