Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 174.º Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar |
1. As autoridades marítimas, atendendo às condições de segurança do porto, devem especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:
a) Fundear com um ferro;
b) Fundear com dois ferros (amarrar);
c) Amarrar a uma bóia;
d) Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
2. A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidos no número anterior são estabelecidos pelas autoridades marítimas.
3. As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima.
4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
5. As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados com autorização das autoridades alfandegárias, confirmada pela autoridade marítima. |
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