DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 162/88, de 14 de Maio! |
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- DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Ancoradouros, amarrações e atracações
| ARTIGO 173.º Ancoradouros e suas espécies |
1. São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como:
a) Militares;
b) Comerciais;
c) De pesca;
d) De recreio;
e) De tráfego local;
f) De quarentena;
g) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;
h) De pontões e embarcações condenadas;
i) De armamento e fabrico.
2. Compete às respectivas autoridades marítimas, de acordo com as autoridades portuárias e ouvido, quando necessário, o I. H., definir as espécies de ancoradouros e seus limites.
3. Na definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, prèviamente, as autoridades navais locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.
4. Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.
5. As autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.
6. O disposto neste artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.
7. As áreas a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Comunicações, quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das autoridades portuárias. |
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