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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 157.º
Espécies de vistorias
As vistorias são das espécies seguintes:
a) Vistorias de construção;
b) Vistorias de registo;
c) Vistorias de manutenção;
d) Vistorias suplementares.

  ARTIGO 158.º
Vistorias de construção
1. As vistorias de construção são da competência dos organismos centrais da D. G. S. F. M. e têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.
2. As vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do que em tal matéria está estabelecido na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C.
3. Para embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do Ministro da Marinha, podem as citadas vistorias ser realizadas pelas repartições marítimas.
4. No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a D. G. S. E. M. delegar a fiscalização numa sociedade de classificação reconhecida pelo Governo Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade.
5. Nas vistorias de construção devem verificar-se as alterações, modificações e instalações para fins de defesa de que trata o artigo 53.º
6. A eficácia da autorização ministerial para aquisição de uma embarcação mercante fica sempre condicionada pela verificação, através da vistoria referida no n.º 1, de que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização e satisfaz tècnicamente às condições prescritas na legislação em vigor.

  ARTIGO 159.º
Vistorias de registo
1. As vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar:
a) Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório;
b) Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da classificação da embarcação;
c) Quando se trate de transferência de registo das repartições marítimas das províncias ultramarinas para as da metrópole.
2. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à autoridade marítima do porto de registo e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela autoridade destinatária do requerimento, em que bastará simples menção desse facto.
3. A vistoria efectua-se em dia e hora designados pela autoridade marítima, de preferência de acordo com o proprietário, e do resultado da mesma vistoria é lavrado termo e passada certidão, quando requisitada.
4. Nos relatórios da vistoria de registo deve declarar-se:
a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o que é disposto no capítulo VI do presente diploma;
b) Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;
d) As condições de segurança da embarcação;
e) Se foram seguidos os planos aprovados pela D. M. M. designadamente os relativos às exigências para fins de defesa, quando for caso disso, e respeitadas as indicações constantes das informações da mesma Direcção e da D. P. D. M. relativas às actividades de pesca;
f) Se a embarcação satisfaz tècnicamente às disposições legais relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações;
g) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de embarcações de pesca;
h) As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso;
i) Outros elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo, duração e resistência das máquinas principais e auxiliares.
5. São dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas na metrópole e destinadas ao tráfego ou pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.
6. No caso do número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da autoridade marítima, pode requerer vistoria.
7. As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação da D. G. S. F. M.

  ARTIGO 160.º
Vistorias de manutenção
As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis.

  ARTIGO 161.º
Vistorias suplementares
1. As vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas.
2. A autoridade marítima pode exigir ao denunciante, havendo-o, o depósito da importância da vistoria a realizar.
3. Se efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:
a) Pelo denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um tripulante;
b) Pela Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade marítima.
4. As vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

  ARTIGO 162.º
Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 195/98, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 163.º
Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação
As atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.

  ARTIGO 164.º
Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos
1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, como responsáveis pela segurança e protecção das suas embarcações, devem, quando surtas nos portos, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem.
2. Os efectivos mínimos do pessoal que deve ser mantido a bordo, para efeitos do disposto no número anterior, são regulados por portaria do Ministro da Marinha.
3. Compete às autoridades marítimas a inspecção frequente e rigorosa das condições de segurança e de protecção referidas nos números anteriores.

  ARTIGO 165.º
Condições gerais de segurança
1. Todas as embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.
2. Quando se empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem assegurá-lo da melhor forma possível.

  ARTIGO 166.º
Obrigações do comandante nos sinistros marítimos
É obrigação dos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações nacionais, desde que o possam fazer sem perigo sério para a sua embarcação, tripulação ou passageiros:
a) Prestar assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de se perder;
b) Prestar a embarcações em perigo todo o auxilio em pessoal e material, compatível com as circunstâncias, que se torne necessário para o salvamento de vidas em perigo;
c) Ir em socorro de pessoas em perigo com a maior velocidade possível, se for informado da necessidade de assistência, na medida em que se possa razoavelmente contar com essa acção da sua parte;
d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência compatível com as circunstâncias e na medida do possível, indicar-lhes o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocará.

  ARTIGO 167.º
Obrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos
1. Em caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, as autoridades marítimas devem, nas condições que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Empregar a gente marítima e as embarcações do porto, se necessário;
b) Requisitar, com urgência, as embarcações do Estado e respectivo pessoal e material que estejam na área de jurisdição da capitania respectiva, se necessário;
c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações nacionais fundeadas no porto;
d) Comunicar o sinistro, com a urgência possível, ao director do I. S. N., requisitando-lhe o auxílio necessário;
e) Cumprir as disposições do R. I. S. N.;
f) Participar o sinistro às autoridades fiscal e sanitária e, na sua ausência, prevenir a transgressão dos respectivos regulamentos;
g) Registar o sinistro em livro próprio;
h) Participar ao agente do Ministério Público da respectiva comarca o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e costas da área de jurisdição respectiva, informando das circunstâncias em que foram encontrados;
i) Comunicar à D. M. M. e ao Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M. os resultados do inquérito que tenha sido feito sobre o sinistro.
2. As despesas com material e pessoal alheios ao Estado que tenham sido empregues são pagas pelo proprietário, comandante ou consignatário da embarcação socorrida ou, quando isso se justifique, pela Fazenda Nacional, mediante estimativa feita pela autoridade marítima se não houver ajuste prévio ou tabela reguladora de serviços.
3. Se o material empregado pertencer ao Estado, são pagas, se não forem superiormente dispensadas, as quantias equivalentes aos danos e deterioração sofridos pelo material, exceptuando-se os casos de que resulte salvamento de bens, em que as embarcações do Estado têm os mesmos direitos das embarcações de propriedade particular.
4. Os delegados marítimos fazem a comunicação do sinistro a que se refere a alínea d) do n.º 1 ao capitão do porto, a quem requisitam o auxílio necessário, e submetem à sua aprovação a conta das despesas.
5. As autoridades fiscais são obrigadas a participar os sinistros marítimos ocorridos na sua área de jurisdição à repartição marítima em cuja área se situe a sede da autoridade participante.

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