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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 162/88, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
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  ARTIGO 161.º
Vistorias suplementares
1. As vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas.
2. A autoridade marítima pode exigir ao denunciante, havendo-o, o depósito da importância da vistoria a realizar.
3. Se efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:
a) Pelo denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um tripulante;
b) Pela Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade marítima.
4. As vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

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