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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 162/88, de 14/05

  ARTIGO 146.º
Alvará de saída
1. O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
2. São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do largo;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 147.º
Desembaraço da autoridade sanitária
1. O desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.
2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares do alto, quando não se destinem a porto estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 148.º
Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
1. Os conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.
2. Estão dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores e embarcações auxiliares.

  ARTIGO 149.º
Guarda dos papéis de bordo
Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.

  ARTIGO 150.º
Apresentação dos papéis de bordo
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional é obrigado a apresentar os papéis de bordo sempre que lhe forem exigidos por autoridade marítima ou pelos comandantes de navios da Armada e ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades estrangeiras.
2. No caso de falta, desactualização, negligência na escrituração ou falsificação de algum ou alguns dos papéis de bordo, é levantado o respectivo auto e remetido à autoridade marítima da área em que se verificou o facto;
se a infracção se verificar com a embarcação em viagem, o comandante, mestre, arrais ou patrão é notificado para legalizar os papéis de bordo no primeiro porto de escala em que o puder fazer e para comparecer, no prazo que lhe for marcado, na repartição marítima para onde o auto é remetido.
3. As embarcações estrangeiras são obrigadas a apresentar os papéis de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela competente autoridade marítima ou pelos comandantes dos navios da Armada.

  ARTIGO 151.º
Papéis a apresentar à chegada a um porto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 152.º
Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 153.º
Legalização dos livros de bordo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 154.º
Papéis de bordo retidos numa repartição marítima
Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações nacionais ou documentação de marítimos que tiverem de ficar retidos numa repartição marítima por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pela autoridade marítima e autenticada com o selo branco da repartição, da qual conste o seu prazo de validade.

CAPÍTULO VIII
Segurança das embarcações e da navegação
  ARTIGO 155.º
Responsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas
1. Para garantir a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas o Estado fiscaliza, na medida em que o julgue necessário, a construção, modificação ou utilização das embarcações.
2. A fiscalização a que se refere o número anterior incumbe:
a) À D. G. S. F. M., relativamente às embarcações a que é aplicável a C. I. S. V. H. M., nas condições do Decreto-Lei n. 48257, de 21 de Fevereiro de 1968, e a Convenção Internacional das Linhas de Carga (C. I. L. C.);
b) À mesma Direcção-Geral, quanto às restantes embarcações não pertencentes à Armada ou à marinha de recreio, desde que:
1) Estejam ou venham a ser registadas em portos metropolitanos;
2) Estejam sendo construídos ou modificadas em estaleiros metropolitanos.
3. Para os efeitos a que se refere este artigo, a D. G. S. F. M. pode recorrer, sem alienação da responsabilidade que lhe compete, ao auxílio de sociedades de classificação reconhecidas pelo Governo Português, designadamente quando se trate de embarcações em construção ou modificação em estaleiros estrangeiros.
4. A fiscalização da segurança das embarcações de recreio e das pessoas nelas embarcadas é garantida pelos organismos designados na legislação especial sobre a matéria, que, quando necessário, podem requerer o auxílio técnico da D. G. S. F. M.
5. A verificação e fiscalização das condições de segurança das embarcações é, normalmente, feita por meio de vistorias, conforme o disposto neste diploma, após as quais a D. G. S. F. M. passa os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas características e a actividade a que se destina ou está exercendo.
6. A inobservância das disposições estabelecidas em convenções internacionais e nas leis e regulamentos nacionais relativos a segurança da navegação é punida nos termos do C. P. D. M. M. e demais legislação aplicável e é causa de responsabilidade civil nos termos gerais.

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