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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
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  ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
1. O desembaraço da autoridade marítima é o documento em que a autoridade marítima certifica que a embarcação destinada a seguir viagem está em condições de partir sem risco de vidas, possuindo a necessária segurança, e, além disso, que:
a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;
b) Possui o alvará de saída, se dele carecer;
c) Possui toda a documentação em ordem;
d) Satisfez as despesas de pilotagem e quaisquer outras devidas ao Estado;
e) Possui o exemplar do C. I. S. e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
2. Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção das de pesca do alto e longínqua;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
3. O desembaraço da autoridade marítima para embarcações desprovidas de propulsão no exercício da actividade de cabotagem, longo curso ou do alto depende de autorização do Ministro da Marinha para o exercício de tal actividade.
4. Quando qualquer auto por infracção a este Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis na área de jurisdição marítima estiver pendente de fixação de multa, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra autoridade, poderá não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o presumível infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações, que possam ser considerados créditos do Estado.

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