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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 139.º
Diário da navegação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 140.º
Diário das máquinas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 141.º
Certificado de arqueação
1. O certificado de arqueação é o documento comprovativo de que a embarcação foi arqueada nos termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa arqueação.
2. O certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º

  ARTIGO 142.º
Lista de passageiros
1. A lista de passageiros é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros.
2. São dispensadas da lista referida no número anterior as embarcações de passageiros pertencentes ao tráfego local.

  ARTIGO 143.º
Lotação de passageiros
1. A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.
2. As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.

  ARTIGO 144.º
Livro de registo de óleos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 162/88, de 14/05

  ARTIGO 146.º
Alvará de saída
1. O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
2. São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do largo;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 147.º
Desembaraço da autoridade sanitária
1. O desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.
2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares do alto, quando não se destinem a porto estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 148.º
Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
1. Os conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.
2. Estão dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores e embarcações auxiliares.

  ARTIGO 149.º
Guarda dos papéis de bordo
Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.

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