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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 135.º
Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. S. R. E., devem existir a bordo são:
a) Embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação:
1) Licença de estação;
2) Certificados de aprovação dos equipamentos;
b) Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica:
1) Diário do serviço radiotelegráfico;
2) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;
3) Nomenclatura das estações costeiras;
4) Nomenclatura das estações de embarcação;
5) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;
6) Regulamento das Radiocomunicações (R. R.) e Regulamento Adicional das Radiocomunicações (R. A. R.) e disposições da C. I. S. V. H. M. relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo das embarcações;
7) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;
8) Regulamento Radiotelegráfico;
9) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
10) Certificados dos operadores;
c) Embarcações dotadas de instalação radiotelefónica:
1) Diário do serviço radiotelefónico;
2) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;
3) Disposições do R. R. e do R. A. R. aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;
4) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
5) Certificados dos operadores;
d) Embarcações equipadas com radiogoniómetro:
1) Tabela de calibração;
2) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.
2. As embarcações de menos de 300 t de arqueação bruta que possuam instalação radiotelefónica são dispensadas dos documentos indicados nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) do número anterior.
3. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do R. S. R. E.

  ARTIGO 136.º
Certificados e outros documentos do R. I. M.
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. I. M., devem existir a bordo são, além do rol de matrícula:
a) Cédulas marítimas do pessoal da tripulação;
b) Licenças para embarque de indivíduos não classificados como marítimos que, a titulo transitório, tenham de exercer a bordo determinadas funções;
c) Certificado de lotação para a tripulação.
2. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do Regulamento referido no número anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, são dispensadas do certificado de lotação para a tripulação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca local;
c) De pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

  ARTIGO 137.º
Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
1. O certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 138.º
Certificado de compensação de agulhas
O certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos termos do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de acordo com o mesmo Regulamento.

  ARTIGO 139.º
Diário da navegação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 140.º
Diário das máquinas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 141.º
Certificado de arqueação
1. O certificado de arqueação é o documento comprovativo de que a embarcação foi arqueada nos termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa arqueação.
2. O certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º

  ARTIGO 142.º
Lista de passageiros
1. A lista de passageiros é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros.
2. São dispensadas da lista referida no número anterior as embarcações de passageiros pertencentes ao tráfego local.

  ARTIGO 143.º
Lotação de passageiros
1. A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.
2. As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.

  ARTIGO 144.º
Livro de registo de óleos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 162/88, de 14/05

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