DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 92/2018, de 13/11 - DL n.º 370/2007, de 06/11 - DL n.º 73/2007, de 27/03 - DL n.º 23/2007, de 01/02 - DL n.º 64/2005, de 15/03 - DL n.º 44/2002, de 02/03 - DL n.º 208/2000, de 02/09 - DL n.º 287/98, de 17/09 - DL n.º 195/98, de 10/07 - DL n.º 26/95, de 08/02 - DL n.º 237/94, de 19/09 - DL n.º 249/90, de 01/08 - Portaria n.º 32/90, de 16/01 - DL n.º 55/89, de 22/02 - DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 131.º Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre |
1. O certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Às embarcações sujeitas às convenções internacionais referidas no número anterior a que, ao abrigo das mesmas convenções, seja concedida determinada isenção será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes:
a) Embarcações novas de comprimento inferior a 24 m;
b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 t;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio;
e) Outras embarcações isentas pela D. G. S. F. M. |
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ARTIGO 132.º Certificado das linhas de água carregada |
1. O certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre linhas de carga nacionais.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
b) De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;
c) De pesca local ou costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;
e) De recreio;
f) De pilotos;
g) Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha. |
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ARTIGO 133.º Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento |
1. O impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento é um documento das embarcações de comércio contendo as indicações relativas ao carregamento prescritas em diploma próprio.
2. São dispensadas do impresso referido no número anterior as embarcações de tráfego local e de navegação costeira nacional.
3. Ao impresso referido neste artigo aplicam-se as disposições constantes da legislação sobre linhas de carga nacionais. |
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ARTIGO 134.º Certificado de inspecção dos meios de salvação |
1. O certificado de inspecção dos meios de salvação é o documento passado às embarcações que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvação exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação nacional.
2. O certificado referido no número anterior não é exigível às embarcações que possuam certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. e às que são dispensadas de certificado de navegabilidade. |
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ARTIGO 135.º Certificados e outros documentos do R. S. R. E. |
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. S. R. E., devem existir a bordo são:
a) Embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação:
1) Licença de estação;
2) Certificados de aprovação dos equipamentos;
b) Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica:
1) Diário do serviço radiotelegráfico;
2) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;
3) Nomenclatura das estações costeiras;
4) Nomenclatura das estações de embarcação;
5) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;
6) Regulamento das Radiocomunicações (R. R.) e Regulamento Adicional das Radiocomunicações (R. A. R.) e disposições da C. I. S. V. H. M. relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo das embarcações;
7) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;
8) Regulamento Radiotelegráfico;
9) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
10) Certificados dos operadores;
c) Embarcações dotadas de instalação radiotelefónica:
1) Diário do serviço radiotelefónico;
2) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;
3) Disposições do R. R. e do R. A. R. aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;
4) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
5) Certificados dos operadores;
d) Embarcações equipadas com radiogoniómetro:
1) Tabela de calibração;
2) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.
2. As embarcações de menos de 300 t de arqueação bruta que possuam instalação radiotelefónica são dispensadas dos documentos indicados nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) do número anterior.
3. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do R. S. R. E. |
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ARTIGO 136.º Certificados e outros documentos do R. I. M. |
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. I. M., devem existir a bordo são, além do rol de matrícula:
a) Cédulas marítimas do pessoal da tripulação;
b) Licenças para embarque de indivíduos não classificados como marítimos que, a titulo transitório, tenham de exercer a bordo determinadas funções;
c) Certificado de lotação para a tripulação.
2. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do Regulamento referido no número anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, são dispensadas do certificado de lotação para a tripulação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca local;
c) De pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros. |
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ARTIGO 137.º Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga |
1. O certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 162/88, de 14/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
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ARTIGO 138.º Certificado de compensação de agulhas |
O certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos termos do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de acordo com o mesmo Regulamento. |
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ARTIGO 139.º
Diário da navegação |
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ARTIGO 140.º
Diário das máquinas |
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ARTIGO 141.º Certificado de arqueação |
1. O certificado de arqueação é o documento comprovativo de que a embarcação foi arqueada nos termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa arqueação.
2. O certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º |
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