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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 122.º
Título de propriedade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 123.º
Passaporte de embarcação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 124.º
Concessão de passaporte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 125.º
Reforma de passaporte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 126.º
Passaporte provisório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 127.º
Rol de matrícula
1. O rol de matrícula de uma embarcação é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação.
2. O rol de matrícula é elaborado pelas autoridades marítimas nos termos das disposições do R. I. M.
3. São dispensadas do rol de matrícula:
a) As embarcações pertencentes ao Estado, nos termos previstos no R. I. M.;
b) As embarcações de tráfego local que pelos respectivos regulamentos dele estejam isentas.

  ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):
a) Embarcações de passageiros;
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 284/88, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 129.º
Certificados de navegabilidade provisórios e especiais
1. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas podem, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem às condições indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações:
a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao porto onde façam o seu registo;
b) Que se encontrem no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vistoria.
3. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, os capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos, podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem.
4. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir-se de certificado de navegabilidade especial.
5. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 130.º
Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
1. Os certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. são:
a) De navio de passageiros;
b) De construção de navio de carga;
c) Do equipamento de navio de carga;
d) Da radiotelefonia de navio de carga;
e) Da radiotelegrafia de navio de carga;
f) De navio nuclear de passageiros;
g) De navio nuclear de carga;
h) Certificado de dispensa.
2. Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca;
c) Desprovidas de propulsão mecânica;
d) De carga de menos de 500 t de arqueação bruta;
e) De recreio;
f) De madeira, de construção primitiva;
g) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

  ARTIGO 131.º
Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
1. O certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Às embarcações sujeitas às convenções internacionais referidas no número anterior a que, ao abrigo das mesmas convenções, seja concedida determinada isenção será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes:
a) Embarcações novas de comprimento inferior a 24 m;
b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 t;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio;
e) Outras embarcações isentas pela D. G. S. F. M.

  ARTIGO 132.º
Certificado das linhas de água carregada
1. O certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre linhas de carga nacionais.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
b) De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;
c) De pesca local ou costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;
e) De recreio;
f) De pilotos;
g) Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha.

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