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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 121.º
Papéis de bordo
1. São papéis de bordo os seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Certificado de navegabilidade;
e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);
f) Certificado internacional das linhas de carga ou certificado das linhas de água carregada;
g) Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento;
h) Certificado de inspecção dos meios de salvação;
i) (Revogada.)
j) Certificados e outros documentos do R. I. M.;
l) Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;
m) Certificado de compensação de agulhas;
n) Diário da navegação;
o) Diário das máquinas;
p) Certificado de arqueação;
q) Lista de passageiros;
r) Certificado de lotação de passageiros;
s) Livro de registo de óleos;
t) Desembaraço da autoridade marítima;
u) Alvará de saída;
v) Desembaraço da autoridade sanitária;
x) Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
1) Conhecimentos e fretamentos;
2) Manifesto de carga.
2. As embarcações de pesca necessitam ainda de:
a) Licença de pesca;
b) Certificado de características das redes, quando aplicável.
3. Todas as embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:
a) C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);
b) C. P. D. M. M.;
c) R. I. M.;
d) C. I. S. da edição, em vigor, do Ministério da Marinha;
e) Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
4. Não carecem de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego e pesca locais e de navegação costeira nacional de arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;
b) De pesca costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de arrasto;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, todos, com excepção do C. I. S.
5. As embarcações de propriedade do Estado, com excepção das pertencentes à Armada e sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mesmos papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação.
6. São dispensados os papéis de bordo relativos a passageiros e carga quando esta e aqueles não tenham sido embarcados.
7. O Ministro da Marinha, por portaria, pode:
a) Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros documentos ou eliminar algum ou alguns dos indicados neste capítulo para todas as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;
b) Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 23/2007, de 01/02

  ARTIGO 122.º
Título de propriedade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 123.º
Passaporte de embarcação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 124.º
Concessão de passaporte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 125.º
Reforma de passaporte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 126.º
Passaporte provisório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 127.º
Rol de matrícula
1. O rol de matrícula de uma embarcação é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação.
2. O rol de matrícula é elaborado pelas autoridades marítimas nos termos das disposições do R. I. M.
3. São dispensadas do rol de matrícula:
a) As embarcações pertencentes ao Estado, nos termos previstos no R. I. M.;
b) As embarcações de tráfego local que pelos respectivos regulamentos dele estejam isentas.

  ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):
a) Embarcações de passageiros;
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 284/88, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 129.º
Certificados de navegabilidade provisórios e especiais
1. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas podem, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem às condições indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações:
a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao porto onde façam o seu registo;
b) Que se encontrem no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vistoria.
3. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, os capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos, podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem.
4. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir-se de certificado de navegabilidade especial.
5. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 130.º
Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
1. Os certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. são:
a) De navio de passageiros;
b) De construção de navio de carga;
c) Do equipamento de navio de carga;
d) Da radiotelefonia de navio de carga;
e) Da radiotelegrafia de navio de carga;
f) De navio nuclear de passageiros;
g) De navio nuclear de carga;
h) Certificado de dispensa.
2. Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca;
c) Desprovidas de propulsão mecânica;
d) De carga de menos de 500 t de arqueação bruta;
e) De recreio;
f) De madeira, de construção primitiva;
g) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

  ARTIGO 131.º
Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
1. O certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Às embarcações sujeitas às convenções internacionais referidas no número anterior a que, ao abrigo das mesmas convenções, seja concedida determinada isenção será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes:
a) Embarcações novas de comprimento inferior a 24 m;
b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 t;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio;
e) Outras embarcações isentas pela D. G. S. F. M.

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