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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 162/88, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 115.º
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
1 - As embarcações de passageiros de trafego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as embarcações de navegação costeira, cabotagem e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;
b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 110.º
2 - O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3. O nome é inscrito:
a) No costado, à proa, junto à borda e de cada lado;
b) À popa.
4. O porto de registo é inscrito à popa por baixo do nome.
5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pelo perito arqueador e indicado no certificado de arqueação.
6. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste artigo são resolvidas, caso por caso, pela D. M. M.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

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