1. É competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por naufrágio:
a) Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o receba;
b) Não havendo protesto de mar:
1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufragos;
2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.
2. O inquérito, a que se procede logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente declarações dos agentes consulares, dos sobreviventes ou dos proprietários e seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros, sendo o resultado das averiguações reduzido a auto, que servirá de base ao abate de registo.
3. Logo que exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:
a) Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e envia outra cópia à D. M. M.;
b) Remete certidão, ou fotocópia devidamente autenticada, ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível individualizar.
4. A autoridade marítima do porto de registo, em face do original do auto referido no n.º 2, promove o abate de registo, reportando-o à data do naufrágio. |