DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 92/2018, de 13/11 - DL n.º 370/2007, de 06/11 - DL n.º 73/2007, de 27/03 - DL n.º 23/2007, de 01/02 - DL n.º 64/2005, de 15/03 - DL n.º 44/2002, de 02/03 - DL n.º 208/2000, de 02/09 - DL n.º 287/98, de 17/09 - DL n.º 195/98, de 10/07 - DL n.º 26/95, de 08/02 - DL n.º 237/94, de 19/09 - DL n.º 249/90, de 01/08 - Portaria n.º 32/90, de 16/01 - DL n.º 55/89, de 22/02 - DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 91.º Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento |
1. A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.
2. O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação. |
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ARTIGO 92.º Pedido para demolição |
1. O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.
2. A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.
3. A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.
4. Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir. |
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ARTIGO 93.º Citação de credores e interessados |
1. A autoridade marítima do porto de registo, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior faz juntar aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em dois dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de quinze dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.
2. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção; os incertos, por um edital afixado à porta da repartição marítima e dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição, estes e aquele com a dilação de trinta dias.
3. As despesas com as citações devem ser prèviamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prosseguirá. |
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ARTIGO 94.º Oposição e concurso de credores |
1. Sendo deduzida qualquer oposição, a autoridade marítima, ouvida a D. M. M., decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a embarcação deve ou não ser destruída.
2. Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido, depois de ouvida também a D. M. M., pela autoridade marítima, o pedido para demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.
3. Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.
4. Recebido o processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra. |
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Artigo 95.º Garantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados |
1 - No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/95, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
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ARTIGO 96.º Auto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora |
1. Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia á autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.
2. O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.
3. Nos casos de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha. |
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ARTIGO 97.º Dispensa de algumas formalidades |
Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:
a) São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º;
b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular. |
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ARTIGO 98.º Material flutuante adquirido para desmantelar |
1. O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.
2. O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição. |
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ARTIGO 99.º Abate de registo por naufrágio |
1. É competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por naufrágio:
a) Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o receba;
b) Não havendo protesto de mar:
1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufragos;
2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.
2. O inquérito, a que se procede logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente declarações dos agentes consulares, dos sobreviventes ou dos proprietários e seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros, sendo o resultado das averiguações reduzido a auto, que servirá de base ao abate de registo.
3. Logo que exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:
a) Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e envia outra cópia à D. M. M.;
b) Remete certidão, ou fotocópia devidamente autenticada, ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível individualizar.
4. A autoridade marítima do porto de registo, em face do original do auto referido no n.º 2, promove o abate de registo, reportando-o à data do naufrágio. |
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ARTIGO 100.º Abate de registo por falta de notícias |
1. A autoridade marítima do porto de registo de uma embarcação da qual durante dois anos não houver notícias deve, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, abrir inquérito, para averiguar do seu destino, tomando declarações àquele, aos seguradores, credores conhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade.
2. Continuando desconhecido o destino da embarcação, é afixado à porta da repartição marítima um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados incertos para, no prazo de quinze dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis de que porventura disponham.
3. Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da embarcação, com base no qual se ordena o abate de registo, reportado à data do encerramento do auto. |
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ARTIGO 101.º Anulação do abate |
Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento. |
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