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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
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   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
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     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 83.º
Termos da reforma de registo
1. O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha, quando necessária;
c) Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d) Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.
2. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º
3. Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.

  ARTIGO 84.º
Alteração por simples averbamento
1. A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento em que se identifique o registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.
2. São aplicáveis as disposições dos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 78.º

  ARTIGO 85.º
Actualização dos documentos da embarcação
Logo que efectuada a reforma ou alteração de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o que são restituídos com o título de propriedade.

  ARTIGO 86.º
Transferência de registo na metrópole
1. A transferência de registo das embarcações de comércio, excepto de tráfego local, na metrópole, carece de autorização do Ministro da Marinha.
2. A transferência de registo das embarcações de tráfego local e de pesca sujeitas a descarregar em determinado porto ou zona carece de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3. A transferência de registo das embarcações não mencionadas nos números anteriores depende de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.
4. As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca.

  ARTIGO 87.º
Transferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
1. A transferência de registo de embarcações entre a metrópole e as províncias ultramarinas carece de autorização dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
2. A autorização do Ministro da Marinha é concedida quando se concluir, em processo organizado na D. G. S. F. M., que a transferência não é inconveniente para o interesse nacional.
3. É indispensável certidão comprovativa de autorização para o despacho na metrópole de qualquer embarcação a transferir.

  ARTIGO 88.º
Termos da transferência de registo
1. O registo de transferência, na metrópole, é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b) Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso disso;
c) Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d) Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.
2. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 78.º

  ARTIGO 89.º
Actualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior
1. Logo que feito o registo de transferência:
a) São substituídos ou alterados os documentos da embarcação nos termos do artigo 85.º;
b) É comunicado o facto à repartição marítima do registo anterior para cancelamento deste.
2. Depois de actualizados, são apresentados para arquivo na nova repartição marítima, em fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documentos da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de propriedade e o passaporte.

  ARTIGO 90.º
Abate de registo
1. O abate de registo de uma embarcação tem lugar por:
a) Demolição;
b) Desmantelamento;
c) Perda por naufrágio;
d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;
e) Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.
2. A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.
3. As autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S. F. M. os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição consular, a qual será transmitida pela D. G. S. F. M. à repartição marítima do porto de registo.

  ARTIGO 91.º
Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
1. A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.
2. O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação.

  ARTIGO 92.º
Pedido para demolição
1. O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.
2. A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.
3. A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.
4. Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir.

  ARTIGO 93.º
Citação de credores e interessados
1. A autoridade marítima do porto de registo, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior faz juntar aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em dois dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de quinze dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.
2. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção; os incertos, por um edital afixado à porta da repartição marítima e dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição, estes e aquele com a dilação de trinta dias.
3. As despesas com as citações devem ser prèviamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prosseguirá.

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