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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
CAPÍTULO V
Registo de embarcações
  ARTIGO 72.º
Registo de propriedade e registo comercial
1. As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatòriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.
2. Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:
a) Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;
b) Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, o Ministro da Marinha pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.
3. As embarcações mercantes estão também obrigatòriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.

  ARTIGO 73.º
Repartição competente para o registo
1. O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, excepto o das embarcações de recreio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação em vigor e naqueles que, na metrópole, vierem a ser fixados em portaria do Ministro da Marinha.
2. No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respectiva autorização.
3. No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima em que estavam registadas as unidades substituídas.
4. Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.

  ARTIGO 74.º
Porto de registo e porto de armamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 75.º
Registos provisórios
1. As embarcações adquiridas ou construídas no estrangeiro são registadas provisòriamente, em termos sumários, no consulado português do local correspondente, depois que aí se apresente a certidão da autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária.
2. O registo definitivo é feito na competente repartição marítima, depois da chegada da embarcação ao porto de registo ou, em casos devidamente justificados, mediante autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, depois de vistoriada noutro porto por comissão de vistoria nomeada pelo mesmo director-geral e presidida por um representante da capitania do porto de registo; aquela autorização é concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, entregue na repartição marítima do porto de registo e aí informado.
3. As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em acção instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente determinada.
4. Depois de apresentada a certidão de autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária, as embarcações adquiridas ou construídas, ainda por registar num porto nacional, podem ser registadas provisòriamente no porto onde se encontram, a fim de seguirem viagem, já como embarcações nacionais, para o porto de registo.

  ARTIGO 76.º
Embarcações desprovidas de meios de propulsão
As várias embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas individualmente.

  ARTIGO 77.º
Embarcações dispensadas de registo
As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.

  ARTIGO 78.º
Requisitos e termos do primeiro registo definitivo
1. O primeiro registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:
a) Número de ordem e data da sua elaboração;
b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte;
c) Meio por que a embarcação foi adquirida;
d) Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, sistema de propulsão e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo;
e) Data da vistoria de registo.
2. O registo definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, actividade a que esta se destina e área onde pretende exercê-la e instruído com:
a) Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu.
b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha para a construção ou aquisição, nos casos em que for necessária;
c) Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;
d) Documento que comprove o número e data da licença da capitania para a construção;
e) Certificado de arqueação;
f) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;
g) Certidão do termo da vistoria de registo;
h) Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;
i) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas ou apressadas.
3. A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este ser conhecido do chefe da repartição marítima ou se identificar por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.
4. A aquisição, por negócio jurídico, de embarcação de valor superior a 50000$00 só pode ser registada em face de certidão da respectiva escritura pública; no caso de valor inferior, pode servir de base ao registo documento autenticado nos termos da lei civil comprovativo da aquisição.
5. Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.
6. Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.
7. O processo de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 79.º
Registo de embarcações do Estado
O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.

  ARTIGO 80.º
Cancelamento de registo
1. O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.
2. Para os efeitos deste diploma, considera-se:
a) Reforma de registo - a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marítima;
b) Transferência de registo - o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior;
c) Abate de registo - a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.
3. Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
4. No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram, bem como as simples alterações de registo.

  ARTIGO 81.º
Reforma e alteração de registo
1. O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:
a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
b) Modificação;
c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.
2. Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:
a) Quando há apenas mudança de nome;
b) Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de transformação da empresa proprietária.
3. Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.

  Artigo 81.º-A
A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 55/89, de 22 de Fevereiro

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