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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 70.º
Dimensões de sinal das embarcações
1. As dimensões de sinal caracterizam uma embarcação quanto ao seu:
a) Registo;
b) Módulo, que é o produto das dimensões de sinal.
2. As dimensões de sinal são:
a) Comprimento de sinal;
b) Boca de sinal;
c) Pontal de sinal.
3. Ficam assim definidas as dimensões de sinal:
a) Comprimento de sinal - é a distância medida no plano longitudinal da embarcação entre um ponto a vante e um ponto a ré, definidos pela forma seguinte:
1) Ponto a vante - ponto de intersecção do prolongamento para vante da face superior do pavimento superior, sem contar com qualquer sobreespessura da tabica ou valeta e segundo uma recta tangente à mesma face no ponto onde ela se encontra com a face de ré da contra-roda, com a face de vante da roda de proa;
2) Ponto a ré - ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com a face de ré, ou o seu prolongamento para cima, do cadaste do leme ou, não havendo cadaste do leme, ou quando o leme é compensado, ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com o eixo da madre do leme;
b) Boca de sinal - é a distância horizontal medida num plano transversal, situado a meio comprimento de sinal, entre dois pontos definidos, em cada um dos bordos da embarcação, pela intersecção da face exterior, ou do seu prolongamento para cima, do forro exterior, descontando sobreespessuras de cintas-defensas, verdugos e tabicas, com a face superior do pavimento superior, ou do seu prolongamento para fora, descontando a sobreespessura da tabica ou valeta;
c) Pontal de sinal:
1) Se o sistema de construção é transversal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal que forme o plano de galivação mais próximo do meio comprimento de sinal, entre dois pontos dessa linha assim definidos:
a) Ponto superior:
1) Se a linha encontrar um vau: ponto de intersecção dessa linha com a face superior desse vau;
2) Se não encontrar: ponto de intersecção dessa linha com uma recta unindo os dois cantos superiores mais próximos entre si das secções feitas nos vaus adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação;
b) Ponto inferior:
1) No caso de não haver cobro ou forro interior: ponto de intersecção da referida linha com a face superior da caverna que intersecta ou, se não intersectar caverna alguma, com a recta que una os dois cantos superiores, mais próximos entre si, das secções feitas nas cavernas adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação; se a referida linha intersectar a face superior de uma caverna reforçada isolada ou vau reforçado isolado, esta ou este não são de considerar e procede-se como no seguinte caso indicado acima;
2) No caso de haver duplo fundo: ponto de intersecção da referida linha com a face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre poços de esgoto quando os haja;
3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: ponto de intersecção da referida linha com uma superfície paralela à face inferior do cobro ou forro interior mas acima dela 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
2) Se o sistema de construção é longitudinal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal situado a meio comprimento de sinal, entre duas linhas assim definidas:
a) Linha superior: arco passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do convés, pelo plano transversal considerado, traçado com a flecha correspondente ao andamento do pavimento superior nessa secção transversal;
b) Linha inferior:
1) No caso de não haver cobro ou forro inferior: linha paralela ao fundo passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do fundo pelo plano transversal considerado;
2) No caso de haver duplo fundo: linha de intersecção da face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre os poços de esgoto quando os haja, com o plano transversal considerado;
3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: linha de intersecção com o plano transversal considerado de uma superfície, paralela à face inferior do cobro ou forro interior, situada acima dessa face 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
3) Se o sistema de construção é diferente dos considerados nas subalineas 1) e 2) anteriores: compete à D. M. M. definir, caso por caso, como medir o pontal de sinal.

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