DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 92/2018, de 13/11 - DL n.º 370/2007, de 06/11 - DL n.º 73/2007, de 27/03 - DL n.º 23/2007, de 01/02 - DL n.º 64/2005, de 15/03 - DL n.º 44/2002, de 02/03 - DL n.º 208/2000, de 02/09 - DL n.º 287/98, de 17/09 - DL n.º 195/98, de 10/07 - DL n.º 26/95, de 08/02 - DL n.º 237/94, de 19/09 - DL n.º 249/90, de 01/08 - Portaria n.º 32/90, de 16/01 - DL n.º 55/89, de 22/02 - DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 59.º Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação |
1. A arqueação bruta de uma embarcação é o resultado da medição do volume interno de todos os seus «espaços fechados», com excepção daqueles que as próprias regras de medição «excluem» da arqueação.
2. A arqueação líquida de uma embarcação obtém-se fazendo à arqueação bruta as «deduções» previstas em lei especial.
3. O volume resultante das arqueações a que se referem os números anteriores, em metros cúbicos, é depois expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação igual a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3. |
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ARTIGO 60.º Quando deve ser feita a arqueação durante a construção |
1. A arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.
2. No caso de embarcações de propulsão com máquina a vapor, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem de máquinas e caldeiras; nos restantes casos, deve requerê-la antes da montagem das máquinas.
3. Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir será feita em momento ulterior, fixado pelo organismo competente de acordo com o construtor. |
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ARTIGO 61.º Cálculo das arqueações bruta e líquida |
1. Para os efeitos de arqueação existem três regras para o cálculo da arqueação bruta e um critério para as deduções com o fim de se obter a arqueação líquida.
2. As três regras a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Regra I;
b) Regra II;
c) Processo especial de arqueações.
3. A arqueação deve obedecer ao disposto na legislação específica sobre a matéria.
4. Para a passagem de embarcações no canal de Suez e no canal do Panamá são seguidas regras diferentes, fixadas em regulamentação própria. |
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1. A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:
a) Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;
b) Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;
c) Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.
2. A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português. |
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A regra II consiste na aplicação de uma fórmula fixada em lei especial em que entram, como variáveis, o comprimento, a boca e o perímetro da secção mestra até aos pontos de intersecção com as linhas de encontro do pavimento superior com o costado, obtendo-se assim a tonelagem bruta até ao pavimento superior, a que se adiciona o resultado da arqueação dos espaços fechados acima desse pavimento para se obter a arqueação bruta da embarcação. |
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ARTIGO 64.º Processo especial de arqueações |
O processo especial de arqueações consiste em obter o produto das três «dimensões de arqueação» - comprimento, boca e pontal - expresso em metros cúbicos e dividi-lo por uma determinada constante, fixada para cada tipo de embarcação, obtendo-se assim o número de toneladas Moorsom que representa a arqueação bruta. |
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ARTIGO 65.º Casos a que se aplica a regra I |
A regra I deve ser aplicada a todas as embarcações, salvo os casos em que a lei imponha uma das outras regras. |
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ARTIGO 66.º Casos a que se aplica a regra II |
1. A regra II é usada quando não seja possível aplicar a regra I e a lei não permita aplicar o processo especial de arqueações.
2. Só a D. M. M. pode decidir da necessidade de aplicação desta regra. |
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ARTIGO 67.º Casos a que se aplica o processo especial de arqueações |
1. O processo especial de arqueações só pode ser aplicado às seguintes embarcações:
a) De boca aberta;
b) Salva-vidas;
c) De tráfego local;
d) De pesca local e costeira, com excepção das de pesca de arrasto costeira;
e) De recreio;
f) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações e flutuadores de ferro, aço, madeira, fibra de vidro ou cimento armado, de qualquer porte, apenas destinados ao serviço interno dos portos;
g) Aos pontões;
h) Às embarcações de pilotos.
2. A D. M. M. pode determinar a aplicação da regra I aos tipos de embarcações referidos no número anterior, quando for necessário obter um resultado mais rigoroso.
3. A arqueação das docas flutuantes e porta-batéis é feita segundo instruções especiais estudadas, para cada caso, pela D. M. M. |
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ARTIGO 68.º Nomeação de peritos para arqueações |
A nomeação de peritos para arqueações, na metrópole, obedece às seguintes regras:
a) A arqueação pela regra I é sempre feita por um engenheiro construtor naval, salvo quando não o haja disponível, caso em que a D. M. M. indicará perito com a necessária competência técnica;
b) Salvo em casos excepcionais, especificamente autorizados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a arqueação pela regra II e pelo processo especial de arqueações é feita por peritos da D. M. M.; exceptuam-se, porém, desta regra as embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais, que não sejam de passageiros, não disponham de motor nem tenham um comprimento de sinal superior a 14 m, cuja arqueação é feita por peritos nomeados pelo capitão do porto respectivo. |
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ARTIGO 69.º Trâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados |
1. No caso das excepções previstas na alínea b) do artigo anterior, o processo de arqueação corre na capitania do porto em cuja área a medição é feita e ali são cobradas as despesas desta resultantes e os emolumentos devidos e é emitido o respectivo certificado, assinado pelo capitão do porto.
2. Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. e a capitania do local de arqueação não é a do porto de registo:
a) A D. M. M. elabora o certificado de arqueação, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, e envia-o em triplicado à capitania do local da arqueação já assinado na D. M. M. para serem cobrados os encargos correspondentes;
b) A capitania retém uma cópia e envia o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para o efeito de esta:
1) Preencher o número de registo e o nome da embarcação, entregar o original ao proprietário e arquivar a cópia;
2) Notificar a D. M. M. e a capitania da arqueação de que foi registada a embarcação, indicando o seu número de registo, nome, tonelagem e proprietário;
c) Com as informações recebidas, a D. M. M. e a capitania do local de arqueação preenchem as indicações em aberto nas suas cópias do certificado e arquivam-nas.
3. Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. na capitania do porto de registo, observa-se o disposto no número anterior, mas a D. M. M. só envia à capitania dois exemplares do certificado.
4. Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do local da arqueação e esta não é a do registo:
a) A capitania elabora o certificado em quadruplicado, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, retém uma cópia, envia outra à D. M. M. e o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para que esta proceda nos termos da alínea b) do n.º 2;
b) A D. M. M. e a capitania do local de arqueação procedem nos termos da alínea c) do n.º 2.
5. Quando a arqueação é feita por peritos da capitania no porto de registo, esta capitania elabora o certificado em triplicado, entrega o original ao proprietário, envia uma cópia à D. M. M. e arquiva a outra cópia.
6. No caso de embarcações já registadas que sejam arqueadas por terem mudado de motor ou sofrido outras modificações, observa-se o disposto nos números anteriores. |
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