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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
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     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
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     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
CAPÍTULO IV
Arqueação das embarcações
  ARTIGO 58.º
Em que consiste a arqueação
A arqueação de uma embarcação é a medição do volume dos seus espaços internos comercialmente úteis, bem como o resultado dessa medição, e procura aferir a capacidade comercial da embarcação.

  ARTIGO 59.º
Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
1. A arqueação bruta de uma embarcação é o resultado da medição do volume interno de todos os seus «espaços fechados», com excepção daqueles que as próprias regras de medição «excluem» da arqueação.
2. A arqueação líquida de uma embarcação obtém-se fazendo à arqueação bruta as «deduções» previstas em lei especial.
3. O volume resultante das arqueações a que se referem os números anteriores, em metros cúbicos, é depois expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação igual a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3.

  ARTIGO 60.º
Quando deve ser feita a arqueação durante a construção
1. A arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.
2. No caso de embarcações de propulsão com máquina a vapor, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem de máquinas e caldeiras; nos restantes casos, deve requerê-la antes da montagem das máquinas.
3. Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir será feita em momento ulterior, fixado pelo organismo competente de acordo com o construtor.

  ARTIGO 61.º
Cálculo das arqueações bruta e líquida
1. Para os efeitos de arqueação existem três regras para o cálculo da arqueação bruta e um critério para as deduções com o fim de se obter a arqueação líquida.
2. As três regras a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Regra I;
b) Regra II;
c) Processo especial de arqueações.
3. A arqueação deve obedecer ao disposto na legislação específica sobre a matéria.
4. Para a passagem de embarcações no canal de Suez e no canal do Panamá são seguidas regras diferentes, fixadas em regulamentação própria.

  ARTIGO 62.º
Regra I
1. A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:
a) Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;
b) Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;
c) Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.
2. A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português.

  ARTIGO 63.º
Regra II
A regra II consiste na aplicação de uma fórmula fixada em lei especial em que entram, como variáveis, o comprimento, a boca e o perímetro da secção mestra até aos pontos de intersecção com as linhas de encontro do pavimento superior com o costado, obtendo-se assim a tonelagem bruta até ao pavimento superior, a que se adiciona o resultado da arqueação dos espaços fechados acima desse pavimento para se obter a arqueação bruta da embarcação.

  ARTIGO 64.º
Processo especial de arqueações
O processo especial de arqueações consiste em obter o produto das três «dimensões de arqueação» - comprimento, boca e pontal - expresso em metros cúbicos e dividi-lo por uma determinada constante, fixada para cada tipo de embarcação, obtendo-se assim o número de toneladas Moorsom que representa a arqueação bruta.

  ARTIGO 65.º
Casos a que se aplica a regra I
A regra I deve ser aplicada a todas as embarcações, salvo os casos em que a lei imponha uma das outras regras.

  ARTIGO 66.º
Casos a que se aplica a regra II
1. A regra II é usada quando não seja possível aplicar a regra I e a lei não permita aplicar o processo especial de arqueações.
2. Só a D. M. M. pode decidir da necessidade de aplicação desta regra.

  ARTIGO 67.º
Casos a que se aplica o processo especial de arqueações
1. O processo especial de arqueações só pode ser aplicado às seguintes embarcações:
a) De boca aberta;
b) Salva-vidas;
c) De tráfego local;
d) De pesca local e costeira, com excepção das de pesca de arrasto costeira;
e) De recreio;
f) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações e flutuadores de ferro, aço, madeira, fibra de vidro ou cimento armado, de qualquer porte, apenas destinados ao serviço interno dos portos;
g) Aos pontões;
h) Às embarcações de pilotos.
2. A D. M. M. pode determinar a aplicação da regra I aos tipos de embarcações referidos no número anterior, quando for necessário obter um resultado mais rigoroso.
3. A arqueação das docas flutuantes e porta-batéis é feita segundo instruções especiais estudadas, para cada caso, pela D. M. M.

  ARTIGO 68.º
Nomeação de peritos para arqueações
A nomeação de peritos para arqueações, na metrópole, obedece às seguintes regras:
a) A arqueação pela regra I é sempre feita por um engenheiro construtor naval, salvo quando não o haja disponível, caso em que a D. M. M. indicará perito com a necessária competência técnica;
b) Salvo em casos excepcionais, especificamente autorizados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a arqueação pela regra II e pelo processo especial de arqueações é feita por peritos da D. M. M.; exceptuam-se, porém, desta regra as embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais, que não sejam de passageiros, não disponham de motor nem tenham um comprimento de sinal superior a 14 m, cuja arqueação é feita por peritos nomeados pelo capitão do porto respectivo.

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