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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
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   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
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   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
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     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 46.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
1. A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
2. A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
3. (Revogado.)
4. (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 150/88, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 47.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
1. (Revogado.)
2. São factores a considerar na autorização:
a) A economia do espaço português;
b) A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
c) A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
d) A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
3. (Revogado.)
4. (Revogado.)
5. (Revogado.)
6. (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 48.º
Obrigações do requerente da autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 49.º
Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 150/88, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 50.º
Caducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
1. (Revogado.)
2. (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - DL n.º 150/88, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  ARTIGO 51.º
Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes
1. A autorização para a construção ou modificação de embarcações mercantes caduca:
a) Se, no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato de construção ou modificação, de que constem a data da entrega da embarcação e cláusula penal para a respectiva falta;
b) Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento da quilha ou fase idêntica da construção ou início da modificação;
c) Se os contraentes, sem prévia autorização da repartição marítima onde o contrato foi registado, acordarem no adiamento da data da entrega da embarcação construída ou modificada;
d) Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.
2. As repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas em que se verifiquem os factos referidos no número anterior.
3. A inobservância dos prazos referidos neste artigo e no anterior poderá ser justificada em caso de força maior.

  ARTIGO 52.º
Especificação do porto de registo no pedido de autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 53.º
Exigências para fins de defesa
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 150/88, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 54.º
Transmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca
É proibida a transmissão, por acto entre vivos, das autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos efectivos estejam limitados.

  ARTIGO 55.º
Dispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações
Não carece de autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos, de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou inferior a 100.

  ARTIGO 56.º
Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

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